Suspensão dos contratos de Trabalho - MP936

SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

                Está permitida a suspensão dos contratos de trabalho dos empregados pelo período máximo de até 60 dias. Para que a empresa possa realizar a suspensão deve observar a sua receita bruta e os demais requisitos:

                Para empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões de reais, os empregados deixam de receber salário pago pela empregadora e passam a receber o benefício emergencial de 100% do Seguro-Desemprego. Para empregados que recebem até 03 salários mínimos ou mais de dois tetos do Regime Geral da Previdência com curso superior, a negociação de suspensão poderá se dar por meio de acordo individual. Quanto aos trabalhadores  com faixa salarial diferente, a suspensão será objeto de acordo coletivo com os sindicatos das categorias.

                Para empresas que contam com a sua receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões, estas deverão manter o pagamento de 30% do salário dos empregados, e o benefício emergencial será no valor de 70% do Seguro-Desemprego. Aqui repete-se a regra do acordo coletivo e individual dependendo das faixas salariais dos empregados.

                Frisa-se que no período em que suspensos os contratos de trabalho os empregados não poderão exercer atividades para as empresas, nem mesmo via teletrabalho, trabalho remoto ou à distância.

                A proposta de suspensão dos contratos deverá ser encaminhada aos trabalhadores com antecedência mínima de 02 dias corridos, sendo que durante o prazo da suspensão dos contratos de trabalho todos os benefícios pagos pelas empresas deverão ser mantidos aos empregados.

                Além disso, restou estipulado pelo Governo Federal que empregados com contrato suspenso contarão com estabilidade provisória no emprego durante o prazo que durar a suspensão, e por igual prazo após a retomada normal da jornada de trabalho. Ou seja, se o empregado ficar 02 meses com o contrato de trabalho suspenso terá 04 meses de estabilidade provisória no emprego.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E RENDA

                O benefício emergencial terá como fonte de recursos da União, sendo pago por esta pelo período que durarem a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada e do salário acordados entre empresas e empregados, ou empresas e sindicatos.

                O valor do benefício terá como base o valor mensal do Seguro-Desemprego ao qual o empregado teria direito em caso de rescisão do contrato de trabalho. O pagamento do valor do benefício NÃO impedirá a concessão e o recebimento do Seguro-Desemprego quando houver o desligamento do empregado da empresa.

                Caso os acordos coletivos prevejam percentuais diferentes de redução de jornada e de salário estipulados na medida, o benefício emergencial seguirá as seguintes regras:

  • Redução inferior a 25%:não há direito ao benefício emergencial.
  • Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro-desemprego
  • Redução igual ou maior que 50% e menor 70%: benefício no valor de 50% do seguro-desemprego.
  • Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro-desemprego.

IMPORTANTE

                Em havendo cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual entre empresa e empregados, ou antecipação do fim do período de redução pactuado pela empresa, serão restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago aos trabalhadores.

 

MP 936 de 01 de abril de 2020

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